LEI, ORA A LEI II
Entre os documentos que devem entrar na prefeitura, para efeito de licenciamento municipal, está o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), regido pelo Decreto 56.819/2011. (ver aqui)
O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros, desde que as
edificações e as áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com a regulamentação do CBPMESP.
Logo, sem o AVCB a edificação não poderá ser ocupada e nem utilizada.
Logo, pode-se deduzir que o projeto de combate a incêndio (que deve ser aprovado pelo Corpo de Bombeiros) deve dar entrada na prefeitura junto com plantas, etc., para aprovação.
No entanto, na primeira entrada de solicitação de reforma e ampliação, esta exigência não foi apresentada, o que é estranho.
Segundo e-mail da Ouvidoria, enviado dia 13/02/2015, “o sistema de prevenção de combate a incêndio não estava previsto na licitação da construção da obra”.
No entanto, um e-mail enviado pelo GERIDE, em abril de 2013, dizia que a CPRM, para regularizar a situação, poderia entrar com as plantas e o projeto aprovado pelos bombeiros, “que é o que a construtora devia ter feito”.
Deduz-se que o Projeto de Prevenção a Incêndio não foi apresentado na primeira tentativa de licenciamento da obra.
Ou por incompetência da CPRM, que não o incluiu na licitação da obra (ou em outra licitação paralela à da obra), ou por negligência da construtora.
No último caso, a CPRM teria, mais uma vez, pago por um serviço que não foi executado, como no caso da licença na prefeitura.
De qualquer forma, em dezembro de 2011, quando a reforma e ampliação estava concluída, a CPRM não tinha o AVCB para ocupar e utilizar o prédio.
Mas o fez da mesma forma, infringindo a legislação.
A CPRM só providenciou o Projeto de Combate a Incêndio em 2012, que foi aprovado, então, pelo 9º Grupamento de Bombeiros de Araraquara, e consiste em um sistema de hidrantes.
Porém, este sistema ATÉ HOJE NÃO ESTÁ INSTALADO. Portanto, a CPRM está utilizando o prédio em desacordo com a legislação estadual.
Mas a CPRM, quando ocupa e utiliza um prédio sem proteção contra incêndio, burla, também, a CLT, em seu artigo 200, inciso IV. (ver aqui).
Mas não é só nesta questão que a empresa do governo burla a CLT. Veremos outras infrações em outras partes.
Para completar, mostramos mais uma “mentirinha” da CPRM.
Como sem o AVCB o prédio não poderia ser ocupado, no dia 02/03/2015 a empresa pública, para justificar a ocupação não autorizada, saiu-se com essa pérola: “Acrescentamos que, em função do projeto ser de reforma do prédio original já autorizado e regularizado, todo o material pré-existente foi mantido no mesmo local. Isso inclui todos os testemunhos de sondagem, amostras de rochas, sedimentos de corrente, etc., além de móveis e utensílios.”
Esta afirmativa não é verdadeira. Todo o material foi retirado do prédio original, pois, caso contrário, não haveria possibilidade de reforma e ampliação do mesmo. E muito menos de os testemunhos serem transferidos das caixas de madeira, onde estavam, para as caixas apropriadas para a sua guarda, enquanto a reforma e ampliação era feita.
Inclusive, quando parte do material estava já disposto em caixas apropriadas, o GERIDE deu ordem para serem dispostos em um salão que ele julgava pronto. Assim foi feito, para logo depois serem de lá tirados.
O piso ainda não tinha sido colocado...
Os funcionários da litoteca, tantos os efetivos, os terceirizados, e aqueles que trabalharam sem registro, cumprindo horário e recebendo mensalmente durante meses seguidos (também contrariando a CLT) são testemunhas da retirada do material do local original.
Como foi dito antes, o mentiroso tem que ser bem informado e não pode ter a memória curta...