VERDADES E MENTIRAS II

A CPRM iniciou as obras de ampliação e reforma da Litoteca de Araraquara em 2010. Deve, portanto, conhecer a Lei Municipal 6933, que dispõe  sobre a expedição do alvará de localização e funcionamento, uma vez que, segundo a resposta aos funcionários, na página 3, diz que já foi dado entrada na prefeitura, atendendo a referida lei municipal. 

Em seu artigo segundo, reza a Lei 6933 que:

Nenhum estabelecimento que exerça qualquer atividade econômica tal como: extração, produção, indústria, comércio, prestação de serviços poderá iniciar suas atividades no Município de Araraquara sem o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico”.

No mesmo artigo, o parágrafo único diz que:

“Da mesma forma, nenhum órgão público, autarquia, fundação, instituição financeira, entidade religiosa, assistencial, filantrópica, sindical, representativa de classe, sociais, recreativas, associativas, cooperativas e ainda de organizações não governamentais, organizações sociais e da sociedade civil e de interesse público poderá iniciar suas atividades no Município de Araraquara sem o Alvará de Licença de Localização e Funcionamento expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico.”

 Alega a CPRM que já possui Alvará de Licença de Localização e Funcionamento desde 1986, não necessitando, portanto de tais documentos. Mas confirma que não possui o HABITE-SE de reforma e ampliação do prédio. Portanto, é óbvio que sem o HABITE-SE o prédio ampliado e reformado não pode ser utilizado. E nem sequer pode ter licença de funcionamento, uma vez que, segundo o artigo sexto da lei citada, a expedição da Licença de Localização e Funcionamento está condicionada, como não poderia deixar de ser, ao HABITE-SE.

Deduz-se, assim, que um prédio sem HABITE-SE não pode ser licenciado e, muito menos, utilizado.

Apesar de ter a licença desde 1986, este não foi atualizado após a reforma e ampliação. Confronta, assim, o artigo terceiro da mesma lei:

“Os dados utilizados para expedição do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento serão atualizados sempre que ocorrer alteração que implique modificação nos registros dos mesmos, devendo o contribuinte, seu representante legal ou preposto, adotar estas providências nos seguintes prazos:
I - 15 (quinze) dias da data da alteração, no caso de pessoa físicas;
II - 30 (trinta) dias da data da alteração, para os demais licenciados”.

Portanto, a CPRM já deveria ter dado entrada para atualizar a Licença de Funcionamento, já que o prédio foi reformado e ampliado. Por que não o fez, já que o prédio está pronto para ser utilizado desde dezembro de 2011, conforme portal da CPRM na internet (  ver aqui  )?

Outra questão posta em dúvida é sobre o AVCB (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros), documento obrigatório para o licenciamento. Sem o AVCB não haverá expedição de qualquer tipo de licença. Basta ler o artigo nono da mesma lei.

Apesar de, como vimos, a ampliação estar pronta desde final de 2011, o projeto de combate a incêndio só foi elaborado em 2012.

O projeto aprovado pelos bombeiros contempla, para o caso da litoteca, um sistema de hidrantes, o qual, como consta na página 4 da resposta aos funcionários, aguarda liberação de verba para ser instalado.

Ou seja:  a CPRM não possui o AVCB para o prédio reformado. Portanto, sua utilização é irregular. A instalação de equipamentos recomendados pela Brigada de Incêndio da CPRM, CIPA, Engenheiro de Segurança do Trabalho e o projeto aprovado, mas não instalado, de nenhuma forma podem substituir o AVCB. 

Demonstra-se, portanto, que a Litoteca de Araraquara está em situação irregular. Logo, qualquer atividade exercida em seu interior também é, também, irregular. Como, por exemplo, o laboratório de preparação de amostras, e até  a litoteca, mesmo atendendo “apenas” a CPRM e órgãos públicos, que, aliás, constituem, em condições normais, a maior parte dos usuários. A procura da litoteca pela iniciativa privada é muito rara.

Em fins de abril de 2013 veio à tona a situação irregular da litoteca.

Assim, em 29/04/2013 o chefe da litoteca comunicou ao superintendente e demais gerentes que, devido a esta situação a litoteca permaneceria fechada até que a situação fosse regularizada ( ver aqui ).

Nesse mesmo dia, em e-mail encaminhado ao chefe da litoteca, com cópia para o superintendente e demais gerentes, o GERIDE não apenas confirmou que a obra estava, sim, irregular, mas também afirmou que esteve com um engenheiro da Secretaria Municipal de Obras, verificando o que teria que ser feito para o prédio da litoteca ser devidamente legalizado. ( ver aqui)

Na mesma data, em outro e-mail enviado ao chefe da litoteca, o GERIDE afirma que já faziam três anos que a obra estava irregular. ( ver aqui )

A litoteca se manteve fechada até o dia 20 de maio, sem que nada fosse feito para regularizar a situação.

Nesse dia, o superintendente regional de São Paulo enviou e-mail, ( ver aqui ), contendo, em anexo, o Memo 195/SUREG-SP, que comunicava o horário de trabalho para a litoteca, e que todo o ambiente deveria ser disponibilizado para a circulação de colaboradores e profissionais que estivessem a serviço da CPRM, inclusive “os que trabalham na finalização da obra”. ( ver aqui )

Esqueceu o SUREG que a obra estava finalizada desde dezembro de 2011, como pode ser visto no portal da CPRM na internet.

Assim, o prédio em situação irregular foi ocupado para a instalação do laboratório de preparação de amostras e salas de trabalho.  

Dois dias depois, em 22/05/2013, o superintendente passou procuração a uma engenheira para praticar todos os atos perante a Prefeitura Municipal de Araraquara e CETESB, referentes à obtenção de licenças ambientais. ( ver aqui )

Apenas como detalhe, a engenheira agraciada com a procuração era funcionaria da Prefeitura Municipal de Araraquara.

Finalmente, em 05/09/2013, a CPRM protocolou na prefeitura a solicitação de reforma e ampliação de prédio institucional. Um prédio em que a reforma e ampliação estavam prontas desde 2011. ( ver aqui )

Até abril de 2015 o processo ainda tramitava na prefeitura, provando que o prédio estava em situação irregular e, como consequência, as atividades nele exercidas, também.

O que é difícil de entender é por qual motivo o superintendente não consultou o COJUR antes de determinar que o prédio irregular fosse disponibilizado.

Aliás, nos outros casos citados pelo blog, em nenhum houve consulta ao COJUR. Inclusive um que envolvia o nome da CPRM em caso de apropriação indébita.